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Artigo 119 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 119

O inciso IV do art. 21 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 - (...) IV - comprovação de regularidade da Oscip, por meio de certidões junto ao FGTS, à Justiça do Trabalho e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal;".

Art. 119 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023