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Artigo 117 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 117

O § 3º do art. 16 da Lei nº 23.081, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - (...) § 3º - Caso não haja interessados no processo de seleção pública ou caso todos os proponentes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas, a administração pública estadual poderá reabrir prazo para publicidade do edital ou apresentação de propostas por qualquer Oscip interessada, contado da publicação do extrato de reabertura de prazo do edital no Diário Oficial do Poder Executivo, nos termos de regulamento.".

Art. 117 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023