Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 116
Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte § 5º: "Art. 14 - (...) § 5º - A desqualificação da Oscip nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.".