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Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 116

Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 23.081, de 2018, o seguinte § 5º: "Art. 14 - (...) § 5º - A desqualificação da Oscip nos termos dos §§ 1º e 2º implicará a sua desqualificação como OS e o impedimento de requerer novamente a qualificação como OS pelo período de cinco anos contados da data da publicação do ato.".

Art. 116 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023