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Artigo 115 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 115

As alíneas "a", "g", "h", "i", "k", "o" e "p" do inciso I e o inciso II do caput do art. 6º, o art. 9º e o inciso IV do caput do art. 14 da Lei nº 23.081, de 10 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - (...) I - (...) a) a natureza social de seus objetivos relativos a, no mínimo, uma área de atuação entre aquelas previstas no art. 5º; (...) g) a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra entidade sem fins lucrativos que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta; h) a previsão de que, na hipótese de a entidade sem fins lucrativos perder a qualificação instituída por esta lei, o respectivo acervo patrimonial disponível adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra entidade sem fins lucrativos qualificada nos termos da lei que tenha, preferencialmente, o mesmo objeto social; i) a obrigatoriedade de publicidade, por meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do seu relatório de atividades e de suas demonstrações financeiras, incluindo-se as certidões negativas de débitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - e de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, colocando-as à disposição, para exame, de qualquer cidadão; (...) k) a observância, para aplicação de recursos públicos e gestão dos bens públicos, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; (...) o) a previsão de prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela entidade; p) as práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica; II - ter sido constituída e se encontrar em funcionamento regular há, no mínimo, três anos e comprovar experiência em execução direta de projetos, programas ou planos de ação ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações ou entidades privadas e ao setor público, relacionada às áreas de atividade previstas no art. 5º, nos termos de regulamento; (...) Art. 9º - Os integrantes de conselho de Oscip não poderão receber, com recursos do termo de parceria, remuneração ou subsídio, a qualquer título, pelos serviços que, nessa condição, prestarem à entidade. § 1º - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao cargo no conselho de administração, conselho fiscal ou órgão congênere para assumir funções executivas remuneradas. § 2º - É permitida a participação de servidor público ou ocupante de função pública na composição de conselho de Oscip, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título. § 3º - É vedado aos ocupantes dos cargos de Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, atuar como conselheiro ou dirigente de Oscip. (...) Art. 14 - (...) IV - descumprir as disposições do termo de parceria, nos termos do regulamento;".

Art. 115 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023