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Artigo 114 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 114

O inciso I do art. 52 da Lei nº 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 52 - (...) I - assessorar na gestão dos bens em complementação às funções da Sede;".

Art. 114 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023