Artigo 112 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 112
O caput e os §§ 1º e 3º do art. 50 da Lei nº 22.606, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 50 - O Fiimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Sede, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993. § 1º - A MGI poderá prestar auxílio financeiro à Sede na gestão do Fiimg. (...) § 3º - A Sede apresentará ao grupo coordenador do Fiimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.".