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Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 111

O inciso I do caput do art. 46 da Lei nº 22.606, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do artigo o inciso V a seguir: "Art. 46 - (...) I - Sede, que o presidirá; (...) V - SEF.".

Art. 111 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023