Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 110
O caput e o § 2º do art. 45 da Lei nº 22.606, de 20 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 45 - O Faimg terá como órgão gestor e agente financeiro a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, com as atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e as definidas em regulamento, podendo a Sede contratar assessoramento financeiro, público ou privado, para auxiliar suas atividades, por meio de processo licitatório específico, conforme o disposto na legislação. (...) § 2º - A Sede apresentará ao grupo coordenador do Faimg relatórios específicos, na forma e na periodicidade em que forem solicitados.".