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Artigo 109 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 109

O caput do art. 77 da Lei nº 22.257, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - tem como competência, sem prejuízo do disposto em legislação específica: I - assegurar soluções adequadas de transporte e trânsito rodoviário de pessoas e bens, no âmbito do Estado; II - planejar, projetar, coordenar e executar serviços e obras de engenharia rodoviária de interesse da administração pública; III - manter as condições de operação, com segurança e conforto, das estradas de rodagem sob sua jurisdição e responsabilidade e em parceria com os órgãos e as entidades da Federação; IV - expedir normas técnicas sobre projeto, implantação, pavimentação, conservação, recuperação, melhoramentos, faixa de domínio e classificação das rodovias no âmbito do Estado; V - conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado nas hipóteses especificadas em decreto; VI - atuar como entidade executiva rodoviária, nos termos do art. 21 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997; VII - exercer, por delegação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit - e de outras entidades, as atribuições respectivas concernentes às estradas de rodagem federais situadas no território do Estado; VIII - explorar, diretamente ou mediante permissão, o serviço público de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano; IX - controlar e fiscalizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros, inclusive quando realizado por táxi gerenciado pelos municípios; X - controlar e fiscalizar o transporte rodoviário de cargas.".

Art. 109 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023