Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 108
O § 3º do art. 15, o inciso II do art. 24, o art. 25 e o § 3º do art. 28 da Lei nº 21.972, de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 - (...) § 3º - A função de Secretário Executivo do Copam será exercida pelo Secretário Adjunto da Semad. (...) Art. 24 - (...) II - pelo Presidente da Feam, quando se tratar de empreendimento público. Art. 25 - O projeto referente a atividade ou empreendimento que tenha sua relevância determinada nos termos do art. 24 será considerado prioritário e será analisado pela unidade regional competente da Feam. § 1º - Concluída a análise pela unidade regional, o processo será submetido à decisão do órgão competente. § 2º - A decisão que determine a relevância de atividade ou empreendimento a ser considerado prioritário e os atos decisórios de seu licenciamento serão obrigatoriamente publicizados e remetidos para o conhecimento da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa no prazo de sessenta dias, instruídos com os documentos pertinentes. (...) Art. 28 - (...) § 3º - A Feam poderá avocar para si, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculados ao Sisema, a competência que tenha delegado a município conveniado para promover o licenciamento ambiental de atividade ou empreendimento efetiva ou potencialmente poluidores.".