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Artigo 106 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 106

Os arts. 8º e 9º e o inciso IX do art. 10 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam - tem por finalidade desenvolver e implementar as políticas públicas relativas à regularização ambiental e à gestão ambiental das barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração e das áreas contaminadas, competindo-lhe: I - promover a aplicação de instrumentos de gestão ambiental; II - desenvolver, coordenar, apoiar e incentivar estudos, projetos de pesquisa e ações com o objetivo de promover a modernização e a inovação tecnológica; III - propor, estabelecer e promover a aplicação de normas relativas à conservação, preservação e recuperação dos recursos ambientais e ao controle das atividades e dos empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, em articulação com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; IV - fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito de suas competências; V - desenvolver, planejar, executar e monitorar programas, projetos, pesquisas, diretrizes e procedimentos relativos à gestão de áreas contaminadas; VI - desenvolver e planejar ações e instrumentos relativos à reabilitação e à recuperação de áreas degradadas por mineração no Estado e à gestão ambiental de barragens de resíduos ou de rejeitos da indústria e da mineração; VII - decidir, por meio de suas unidades regionais de regularização ambiental, sobre processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de pequeno porte e grande potencial poluidor, de médio porte e médio potencial poluidor e de grande porte e pequeno potencial poluidor; VIII - determinar medidas emergenciais e reduzir ou suspender atividades em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou para o meio ambiente e em caso de prejuízo econômico para o Estado, no âmbito das suas competências; IX - exercer atividades correlatas. Parágrafo único - O licenciamento e a fiscalização das atividades de destinação final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários de qualquer porte não serão atribuídos a municípios, seja por delegação, seja nos termos da alínea "a" do inciso XIV do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Art. 9º - A Feam tem a seguinte estrutura orgânica básica: I - Conselho Curador; II - Direção Superior, exercida pelo Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Compliance; e) Diretoria de Gestão Regional; f) Diretoria de Apoio à Regularização Ambiental; g) Diretoria de Gestão de Barragens e Recuperação de Áreas de Mineração e Indústria; h) Diretoria de Administração e Finanças. Parágrafo único - Integrarão a estrutura complementar da Feam as seguintes Unidades Regionais de Regularização Ambiental: I - Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto Paranaíba - Patos de Minas; II - Unidade Regional de Regularização Ambiental Alto São Francisco - Divinópolis; III - Unidade Regional de Regularização Ambiental Caparaó - Manhuaçu; IV - Unidade Regional de Regularização Ambiental Central Metropolitana - Belo Horizonte; V - Unidade Regional de Regularização Ambiental Jequitinhonha - Diamantina; VI - Unidade Regional de Regularização Ambiental Leste de Minas - Governador Valadares; VII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Noroeste - Unaí; VIII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Norte de Minas - Montes Claros; IX - Unidade Regional de Regularização Ambiental Sudoeste - Passos; X - Unidade Regional de Regularização Ambiental Sul de Minas - Varginha; XI - Unidade Regional de Regularização Ambiental Triângulo Mineiro - Uberlândia; XII - Unidade Regional de Regularização Ambiental Zona da Mata - Ubá. Art. 10 - (...) IX - promover a preservação, a conservação e o uso racional dos recursos faunísticos, bem como o desenvolvimento de atividades que visem à proteção da fauna silvestre e exótica, terrestre e aquática;".

Art. 106 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023