JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 105 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 105

O § 7º do art. 17 e o inciso IV do art. 49 da Lei Complementar nº 129, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - (...) § 7º - A direção das Superintendências, dos Departamentos de Polícia Civil de âmbito territorial e atuação especializada, da Academia de Polícia Civil, da Corregedoria-Geral de Polícia Civil, do Instituto de Identificação, do Gabinete da Chefia da PCMG e da Chefia Adjunta da PCMG e o cargo de Delegado Assistente da Chefia da PCMG serão exercidos exclusivamente por Delegados-Gerais de Polícia, observado o disposto no § 1º do art. 41. (...) Art. 49 - (...) IV - gratificação por encargo de curso ou concurso, por hora-aula proferida em cursos, inclusive para atuação em bancas examinadoras de competência da Academia de Polícia Civil, nos termos de decreto;".

Art. 105 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023