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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 104

Os itens V.17.2, V.21.2, V.25 e V.29 do Anexo V da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.

Art. 104 da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023