Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 101
O § 1º do art. 8º, os §§ 4º e 5º do art. 9º e o caput e o § 3º do art. 11 da Lei Delegada nº 175, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - (...) § 1º - As funções a que se refere o caput são graduadas em quatorze níveis, em razão da complexidade das atribuições e considerados os indicadores a que se referem os incisos I e II do § 1º do art. 3º desta lei delegada. (...) Art. 9º - (...) § 4º - Serão exercidas, preferencialmente, por servidores que tenham completado o nível médio de escolaridade as funções gratificadas de níveis 1 e 2 e por servidores graduados em nível superior de escolaridade, as de níveis 3 a 14. § 5º - Em caráter excepcional, os ocupantes das funções gratificadas de níveis 3 a 14 poderão responder por unidades administrativas da estrutura orgânica das entidades da administração indireta do Poder Executivo. (...) Art. 11 - Ficam criadas, na Fhemig, Funções Gratificadas Hospitalares - FGHs -, cujos quantitativos, denominações, valores, níveis e jornada de trabalho são os constantes no item V.29.3 do Anexo V. (...) § 3º - Na designação de servidor para função gratificada de que trata o caput, será observada a correlação entre as atribuições da função e a qualificação ou capacitação funcional exigida, sendo o nível da função adequado à complexidade da atividade, definidos em regulamento próprio da Fhemig.".