Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 10
A administração direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica, criados por lei, e compreende:
I
a Secretaria-Geral;
II
as secretarias de Estado;
III
os órgãos colegiados;
IV
os órgãos autônomos. Subseção I Da Secretaria-Geral