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Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.313 de 28 de abril de 2023

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Art. 10

A administração direta constitui-se de órgãos, sem personalidade jurídica, criados por lei, e compreende:

I

a Secretaria-Geral;

II

as secretarias de Estado;

III

os órgãos colegiados;

IV

os órgãos autônomos. Subseção I Da Secretaria-Geral

Art. 10, I da Lei Estadual de Minas Gerais 24.313 /2023