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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.273 de 30 de março de 2023

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Art. 2º

– O prazo a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, alterado pelo caput do art. 91 da Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, fica prorrogado até dia 31 de março de 2024.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput, o § 3º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º – (…) § 3º – O prazo final para a concessão de financiamento com recursos do Fhidro será o dia 31 de março de 2024, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base em avaliação de desempenho desse fundo.".