Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.273 de 30 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 23.491, de 13 de dezembro de 2019, o seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A – Com vistas a estimular a redução do consumo de água pela população, o Estado poderá adotar, especialmente durante a semana instituída por esta lei, as seguintes medidas: I – realização de campanhas publicitárias de cunho educativo sobre o consumo de água; II – inclusão de atividades educativas e informativas sobre o consumo de água no âmbito da rede pública de ensino do Estado, extensível à rede pública municipal de ensino, por meio de convênio; III – celebração de parcerias com municípios ou outros entes públicos ou privados para: a) promover ações sobre a necessidade de redução do consumo de água; b) estimular o reaproveitamento das águas servidas pela população, por meio de orientação e apoio técnico acerca das possibilidades de seu uso; c) estimular a instalação de sistemas de captação, armazenamento e uso de águas pluviais, por meio de orientação e apoio técnico à população em geral.".