Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.223 de 18 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica acrescentado à Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A – Para a promoção, nas escolas da rede estadual de ensino, das atividades direcionadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, de que trata o inciso V do art. 4º, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – conscientização da comunidade escolar sobre o alcance da Lei Federal nº 11.340 – Lei Maria da Penha –, de 7 de agosto de 2006, e seus mecanismos de garantias de direitos; II – formação continuada dos profissionais da área da educação sobre as normas vigentes de combate e prevenção da violência doméstica e familiar; III – desenvolvimento e distribuição de material informativo em formato acessível, para ampla divulgação, na comunidade escolar, da Lei Federal nº 11.340, de 2006, desde que respeitados os parâmetros da Lei Federal nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, de 13 de julho de 1990, e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC; IV – incentivo à abordagem, em sala de aula, de noções básicas sobre a Lei Federal nº 11.340, de 2006; V – incentivo à participação de alunos e seus familiares, profissionais da educação e demais membros da comunidade escolar em instâncias de formulação e implementação de políticas públicas de enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar; VI – ampla divulgação da Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, no mês de março, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 14.164, de 10 de junho de 2021.".