Artigo 61, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.218 de 15 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I
com pessoal e encargos sociais;
II
benefícios previdenciários;
III
transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV
serviço da dívida;
V
sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei;
VII
com o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – e o Sistema de Proteção Social dos Militares, observado o disposto no inciso VI.
§ 1º
– Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
– Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 à ALMG e a data de promulgação da respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.
§ 3º
– Na hipótese prevista no caput, as emendas a que se referem os §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, observado o seguinte:
I
até 10 de fevereiro de 2023, o autor da emenda poderá remanejar as programações, inclusive para outras unidades orçamentárias, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;
II
caso os remanejamentos sejam realizados por meio de projetos de crédito suplementar, será mantida a autoria das indicações e seus valores;
III
aplicam-se de forma subsidiária e no que couber as regras e prazos previstos nos arts. 37 a 45 desta lei.