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Artigo 61, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.218 de 15 de julho de 2022

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Art. 61

– Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I

com pessoal e encargos sociais;

II

benefícios previdenciários;

III

transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

serviço da dívida;

V

sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VI

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto de lei orçamentária de 2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei;

VII

com o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM – e o Sistema de Proteção Social dos Militares, observado o disposto no inciso VI.

§ 1º

– Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

– Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023 à ALMG e a data de promulgação da respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante remanejamento de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.

§ 3º

– Na hipótese prevista no caput, as emendas a que se referem os §§ 4º e 6º do art. 160 da Constituição do Estado, de execução obrigatória, serão executadas com base nas programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, observado o seguinte:

I

até 10 de fevereiro de 2023, o autor da emenda poderá remanejar as programações, inclusive para outras unidades orçamentárias, desde que respeitados os limites previstos nos §§ 4º e 18 do art. 160 da Constituição do Estado;

II

caso os remanejamentos sejam realizados por meio de projetos de crédito suplementar, será mantida a autoria das indicações e seus valores;

III

aplicam-se de forma subsidiária e no que couber as regras e prazos previstos nos arts. 37 a 45 desta lei.