Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.218 de 15 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As propostas parciais dos órgãos e das entidades dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do TCEMG serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio do Módulo de Elaboração da Proposta Orçamentária do Sistema Orçamentário – Sisor –, até o dia 12 de agosto de 2022, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo único
– O Poder Executivo tornará disponíveis para os demais Poderes, para o Ministério Público, para a Defensoria Pública e para o TCEMG, até o dia 8 de julho de 2022, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.