Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.218 de 15 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o orçamento fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2023 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2020-2023 – Revisão Exercício 2023, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.
Parágrafo único
– As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:
I
redução das desigualdades sociais e territoriais e combate à fome, à pobreza e à discriminação em razão de raça, cor, origem, idade, sexo, gênero, orientação sexual ou outras formas de discriminação;
II
acesso universal à educação básica integralmente pública, gratuita e de qualidade, considerando a função social da escola, buscando garantir a permanência dos alunos e viabilizar seu atendimento em tempo integral e respeitando as especificidades culturais das comunidades tradicionais mineiras;
III
geração de emprego e renda;
IV
sustentabilidade econômica, social e ambiental, com respeito à biodiversidade, ao patrimônio, aos monumentos e aos parques ambientais do Estado;
V
efetividade das políticas públicas, gerando valor para o povo mineiro;
VI
alocação eficiente e transparente de recursos, com valorização das carreiras e dos servidores públicos;
VII
modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;
VIII
garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;
IX
melhoria do ambiente de negócios;
X
atração de investimentos para diversificação da economia;
XI
contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;
XII
garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;
XIII
promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, garantindo a participação e o amplo acesso dos mineiros;
XIV
promoção da inclusão plena de pessoas com deficiência, com garantia de mecanismos e condições para a sua autonomia e independência;
XV
articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana e metropolitana, visando à integração de gestão, operação e fiscalização do transporte público metropolitano, à diversificação dos modos de transporte e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado;
XVI
articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais provocados ou não por atividade econômica, visando à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;
XVII
articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção às mulheres, aos quilombolas, aos indígenas, às crianças, aos adolescentes e aos idosos e a priorização dos seus direitos, com enfrentamento da violência contra esses segmentos da população, notadamente do feminicídio e da violência doméstica, visando à proteção das vítimas e à responsabilização dos agressores;
XVIII
garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à moradia digna para a população, especialmente para os grupos mais vulneráveis;
XIX
modernização dos órgãos de segurança pública do Estado, por meio da ampliação de unidades e do treinamento e da formação de servidores públicos civis e militares;
XX
estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção industrial;
XXI
melhoria no investimento de recursos financeiros para a Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg – e a Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes;
XXII
priorização das transferências constitucionais aos municípios;
XXIII
garantia da universalização do acesso e da integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e níveis de atenção, fortalecimento da vigilância em saúde e apoio à pesquisa e à produção de medicamentos e de imunizantes, para o enfrentamento de crises sanitárias decorrentes de epidemias e pandemias;
XXIV
valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;
XXV
universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade, considerada a função econômica, social e de democratização dos meios de comunicação;
XXVI
planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;
XXVII
valorização da participação da sociedade, por meio da execução orçamentária e financeira das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual identificadas com o Identificador de Procedência e Uso 4, para atender demandas da população;
XXVIII
universalização do saneamento básico.