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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022

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Art. 7º

– Fica acrescentado à Lei nº 15.075, de 2004, o seguinte art. 17-A: "Art. 17-A – O poder público estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias e para as que atuem nos segmentos mais vulneráveis da economia, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito e simplificando as exigências fiscais para o exercício de suas atividades, respeitada a legislação pertinente. Parágrafo único – Lei específica disporá sobre as ações de apoio às cooperativas de agricultores familiares e de agroindústrias.".