Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.075, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica instituída a política estadual de apoio ao cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado, baseada nos seguintes princípios: I – promoção do cooperativismo como iniciativa social de caráter emancipatório; II – continuidade das ações de fomento ao cooperativismo; III – condução das sociedades cooperativas à plena regularidade; IV – interdisciplinaridade das ações dessa política. Parágrafo único – As ações do Estado voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento observarão as seguintes diretrizes: I – criação de instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista; II – fomento e apoio à constituição, à consolidação e à expansão de cooperativas no Estado; III – estímulo à captação e à disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações voltadas ao cooperativismo. Art. 2º – As ações do Estado voltadas para o cooperativismo terão os seguintes objetivos: I – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo no Estado, promovendo as parcerias necessárias ao seu desenvolvimento; II – prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado; III – estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo; IV – promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, com seus parceiros e com o poder público estadual; V – promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos; VI – difundir informações sobre o cooperativismo e seus benefícios e potencialidades; VII – proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas.".