Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A Pecooperaf terá os seguintes objetivos:
I
apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;
II
apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares, por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural;
III
fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, a ampliação, a adequação, a reestruturação e o custeio de cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;
IV
apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;
V
promover a valorização do trabalho coletivo;
VI
incentivar as práticas agroecológicas de produção;
VII
incentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda;
VIII
promover a segurança alimentar e nutricional da população em geral;
IX
apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas de abastecimento capazes de promover maior participação das cooperativas de agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativa e das agroindústrias familiares nos mercados e o acesso da população em geral a alimentos saudáveis.