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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022

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Art. 4º

– A Pecooperaf terá os seguintes objetivos:

I

apoiar a organização econômica dos trabalhadores e trabalhadoras rurais em regime de economia familiar;

II

apoiar, incentivar e fortalecer as cooperativas da agricultura familiar e seus cooperados, as agroindústrias de cooperativas e as agroindústrias familiares, por meio de ações de formação e qualificação de pessoal, fomento, crédito, assistência técnica e extensão rural;

III

fomentar a criação de linhas de crédito para a implementação, a ampliação, a adequação, a reestruturação e o custeio de cooperativas da agricultura familiar, agroindústrias de cooperativas e agroindústrias familiares;

IV

apoiar o desenvolvimento de tecnologias e equipamentos necessários à agricultura familiar, à agroindústria de cooperativa e à agroindústria familiar;

V

promover a valorização do trabalho coletivo;

VI

incentivar as práticas agroecológicas de produção;

VII

incentivar a agregação de valor à produção rural e a geração de trabalho e renda;

VIII

promover a segurança alimentar e nutricional da população em geral;

IX

apoiar, facilitar, incentivar e fortalecer iniciativas de abastecimento capazes de promover maior participação das cooperativas de agricultura familiar, das agroindústrias de cooperativa e das agroindústrias familiares nos mercados e o acesso da população em geral a alimentos saudáveis.