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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.189 de 20 de junho de 2022

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Art. 1º

– Fica instituída a Política Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar e da Agroindústria de Minas Gerais – Pecooperaf –, que será desenvolvida em consonância com as seguintes leis:

I

Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento agrícola e dá outras providências;

II

Lei nº 15.075, de 5 de abril de 2004, que dispõe sobre a política estadual de apoio ao cooperativismo;

III

Lei nº 19.476, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a habilitação sanitária de estabelecimento agroindustrial de pequeno porte no Estado e dá outras providências;

IV

Lei nº 21.156, de 17 de janeiro de 2014, que institui a política estadual de desenvolvimento rural sustentável da agricultura familiar.