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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.187 de 20 de junho de 2022

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Art. 2º

– Para a adoção das parcerias previstas no art. 1º, a empresa estatal cumprirá os seguintes requisitos:

I

demonstração de que a avença se relaciona com o desempenho de atribuições inerentes ao objeto social ou à atividade-fim da empresa estatal;

II

demonstração robusta no processo e no contrato da vantajosidade comercial para a estatal;

III

comprovação de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado;

IV

demonstração da inviabilidade jurídica ou fática de procedimento competitivo.

§ 1º

– Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput, além do aspecto econômico, a empresa estatal deverá demonstrar que a escolha favorece o interesse público e o seu próprio interesse empresarial.

§ 2º

– Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput, deverão ser comprovadas a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes, sem prejuízo de outros requisitos que se fizerem necessários.