Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.187 de 20 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para a adoção das parcerias previstas no art. 1º, a empresa estatal cumprirá os seguintes requisitos:
I
demonstração de que a avença se relaciona com o desempenho de atribuições inerentes ao objeto social ou à atividade-fim da empresa estatal;
II
demonstração robusta no processo e no contrato da vantajosidade comercial para a estatal;
III
comprovação de que o parceiro escolhido apresenta condições que demonstram sua superioridade em relação às demais empresas que atuam naquele mercado;
IV
demonstração da inviabilidade jurídica ou fática de procedimento competitivo.
§ 1º
– Para o cumprimento do disposto no inciso III do caput, além do aspecto econômico, a empresa estatal deverá demonstrar que a escolha favorece o interesse público e o seu próprio interesse empresarial.
§ 2º
– Para o cumprimento do disposto no inciso IV do caput, deverão ser comprovadas a pertinência e a compatibilidade de projetos de longo prazo, a comunhão de filosofias empresariais, a complementariedade das necessidades e a ausência de interesses conflitantes, sem prejuízo de outros requisitos que se fizerem necessários.