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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.187 de 20 de junho de 2022

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Art. 1º

– A adoção, pelas empresas estatais, das parcerias em oportunidades de negócio previstas no § 4º do art. 28 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observará as seguintes diretrizes:

I

a dispensa da observância de procedimentos licitatórios somente se dará nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo;

II

a oportunidade de negócio deve ser definida e específica, de modo a caracterizar uma situação singular propícia à realização do empreendimento, que deverá ser delimitado em relação ao objeto social da empresa estatal;

III

a formação das parcerias e a escolha do particular ocorrerão mediante procedimentos mais adaptados às práticas de mercado e em função de características relacionadas às peculiaridades da oportunidade de negócio;

IV

a modelagem adotada ou a solução organizacional deverá ser eficiente, eficaz e justificada.