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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.185 de 20 de junho de 2022

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com a União o contrato de confissão e refinanciamento de dívidas de que trata o art. 23 da Lei Complementar Federal nº 178, de 13 de janeiro de 2021.

Parágrafo único

– Fica autorizada a vinculação ao contrato de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155 e 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição da República, nos termos do § 4º do art. 167 da mesma Constituição.