Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.131 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A política de que trata esta lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos, preferencialmente compostos por estudantes do ensino médio, e da realização de atividades de iniciação à pesquisa científica.
§ 1º
– A formação dos grupos e a realização das atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput poderão ser estendidos aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental.
§ 2º
– Os grupos e as atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los para o ingresso no ensino superior.
§ 3º
– A participação dos estudantes nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput será de caráter facultativo.
§ 4º
– Serão definidas estratégias específicas para incentivar a participação feminina e, em especial, das estudantes negras nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput.