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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.131 de 06 de junho de 2022

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Art. 4º

– A política de que trata esta lei será implementada nas escolas da rede estadual de ensino por meio da formação de grupos, preferencialmente compostos por estudantes do ensino médio, e da realização de atividades de iniciação à pesquisa científica.

§ 1º

– A formação dos grupos e a realização das atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput poderão ser estendidos aos estudantes dos anos finais do ensino fundamental.

§ 2º

– Os grupos e as atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput deverão promover o acesso dos estudantes da educação básica aos métodos de ensino, pesquisa, inovação e extensão e prepará-los para o ingresso no ensino superior.

§ 3º

– A participação dos estudantes nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput será de caráter facultativo.

§ 4º

– Serão definidas estratégias específicas para incentivar a participação feminina e, em especial, das estudantes negras nos grupos e nas atividades de iniciação à pesquisa científica a que se refere o caput.