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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.131 de 06 de junho de 2022

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Art. 3º

– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I

protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;

II

promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;

III

aprimoramento da qualidade da educação básica;

IV

ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;

V

difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

VI

pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

VII

desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;

VIII

promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;

IX

disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;

X

fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;

XI

desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES – e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs –, de ações para estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.