Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.131 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I
protagonismo dos estudantes no processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;
II
promoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;
III
aprimoramento da qualidade da educação básica;
IV
ampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V
difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VI
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
VII
desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIII
promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX
disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos;
X
fortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social;
XI
desenvolvimento, em parceria com Instituições de Ensino Superior – IES – e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs –, de ações para estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.