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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.131 de 06 de junho de 2022

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Art. 2º

– A política de que trata esta lei tem como finalidade permitir o acesso e a integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.