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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.130 de 06 de junho de 2022

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Art. 2º

– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:

I

participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar na elaboração dos critérios de avaliação e nos processos de vistoria das escolas;

II

elaboração de dados e de relatórios sobre as condições estruturais e de conservação das escolas;

III

estabelecimento de indicadores relativos à infraestrutura das escolas;

IV

elaboração de plano de ação para correção das deficiências identificadas durante o processo de avaliação da infraestrutura das escolas;

V

divulgação dos dados e dos relatórios de que trata o inciso II, dos indicadores de que trata o inciso III e do plano de ação de que trata o inciso IV.

Art. 2º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 24.130 /2022