Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.130 de 06 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A política de que trata esta lei observará as seguintes diretrizes:
I
participação dos profissionais de educação e da comunidade escolar na elaboração dos critérios de avaliação e nos processos de vistoria das escolas;
II
elaboração de dados e de relatórios sobre as condições estruturais e de conservação das escolas;
III
estabelecimento de indicadores relativos à infraestrutura das escolas;
IV
elaboração de plano de ação para correção das deficiências identificadas durante o processo de avaliação da infraestrutura das escolas;
V
divulgação dos dados e dos relatórios de que trata o inciso II, dos indicadores de que trata o inciso III e do plano de ação de que trata o inciso IV.