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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.085 de 04 de maio de 2022

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Art. 1º

– Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso VIII: "Art. 4º – (…) VIII – oferta de serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência contra a mulher e de orientação de mulheres em situação de violência, mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, inclusive por meio de aplicativo de mensagens, nos termos de regulamento.".