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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.080 de 04 de maio de 2022

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Art. 1º

– O art. 1º da Lei nº 20.003, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública. Parágrafo único – A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado.".