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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.030 de 29 de dezembro de 2021


Art. 3º

– Para efeitos desta lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I

assinatura eletrônica simples:

a

a que permite identificar o seu signatário;

b

a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II

assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a

está associada ao signatário de maneira unívoca;

b

utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c

está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III

assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos da legislação federal vigente.