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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.029 de 29 de dezembro de 2021

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Art. 2º

– No caso de veículos não constantes na tabela de que trata o caput do art. 1º, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o valor do imposto considerando os valores constantes no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor, a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 2003, ou no documento relativo ao desembaraço aduaneiro, a que se refere o § 4º do art. 7º da referida lei.

Parágrafo único

– Caso os valores apurados nos termos do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.