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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 24.029 de 29 de dezembro de 2021


Art. 1º

– Para fins de cálculo e recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, no exercício de 2022, relativo aos veículos de que trata o inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, serão considerados os valores da base de cálculo constantes na tabela prevista para o exercício de 2021, nos termos do art. 9º da referida lei.

Parágrafo único

– Caso os valores apurados na forma do caput sejam maiores do que os apurados levando-se em conta a tabela prevista para o exercício de 2022, nos termos do art. 9º da Lei nº 14.937, de 2003, a Secretaria de Estado da Fazenda calculará o imposto considerando o menor valor.