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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 9º

– Somente poderão ser utilizados, na prestação do serviço de que trata esta lei, ônibus, micro-ônibus ou vans, sem limite de idade do veículo.

Parágrafo único

– Regulamento disporá sobre os instrumentos de garantia da segurança do veículo a serem exigidos para a concessão da autorização a que se refere o art. 1º, os quais serão mais rigorosos quanto maior for a idade do veículo.