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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 7º

– Durante todo o período de execução do serviço de fretamento de que trata esta lei, o condutor do veículo deverá portar o comprovante da autorização emitido pelo DER-MG, o documento fiscal referente ao contrato de fretamento e a relação nominal dos passageiros transportados, além de outros documentos exigidos pela legislação ou pela autorização concedida.

§ 1º

– Os documentos de porte obrigatório previstos no caput poderão ser armazenados pelo condutor em formato digital, nos termos do regulamento, ficando o autorizatário e o veículo sujeitos às penalidades previstas nesta lei e na legislação aplicável, em caso de restrições de ordem tecnológica ou de comunicação impedirem a comprovação da regularidade do serviço à autoridade competente no momento da fiscalização.

§ 2º

– Não se aplica a exigência do documento fiscal previsto no caput quando do transporte de pessoas vinculadas diretamente ao proprietário do veículo.

§ 3º

– Na hipótese de fretamento contínuo, o envio da relação nominal dos passageiros transportados a que se refere o caput poderá ser substituído pelo porte de documento que comprove o vínculo das pessoas transportadas com o contratante dos serviços de fretamento.