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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 5º

– A relação nominal dos passageiros a serem transportados poderá ser parcialmente alterada, no limite de dois passageiros ou de 20% (vinte por cento) da capacidade do veículo, o que for maior, e comunicada ao DER-MG até o momento de início do primeiro trecho da viagem. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.) (Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente nos autos nº 1385156-57.2022.8.13.0000, em trâmite perante o TJMG, a fim de suspender a eficácia do artigo até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente – decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024 – o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF nº 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia do artigo.)