Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A requisição da autorização a que se refere o art. 1º e o envio ao DER-MG da relação nominal dos passageiros a serem transportados deverão ocorrer até seis horas antes do início do primeiro trecho da viagem. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/11/2021.) (Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo requerente nos autos nº 1385156-57.2022.8.13.0000, em trâmite perante o TJMG, a fim de suspender a eficácia do artigo até o julgamento da controvérsia pelo STF. Deferido, posteriormente – decisão monocrática publicada no DJE em 13/12/2024 – o requerimento de tutela provisória formulado na Petição/STF nº 148.872/2024, para cassar o efeito suspensivo atribuído no Recurso Extraordinário e restabelecer a eficácia do artigo.)