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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 2º

– A autorização a que se refere o art. 1º será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.