Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A autorização a que se refere o art. 1º será concedida para pessoa jurídica, permitida empresa de qualquer porte ou cooperativa, e deverá ser precedida de cadastro do requerente, do condutor e do veículo, nos termos de regulamento.