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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 15

– As ações e políticas governamentais relacionadas com o fretamento de veículo de transporte coletivo terão como diretrizes o fortalecimento e a formalização das pequenas e microempresas e a geração de empregos no Estado.