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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 13

– Os arts. 6º e 7º da Lei nº 19.445, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º – Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino ou irregular de passageiros as seguintes sanções: I – multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs; II – remoção do veículo; III – suspensão do cadastro e cancelamento da autorização emitida pelo DER-MG, na forma de regulamento, se for o caso. § 1º – O valor da multa prevista no inciso I do caput será duplicado a partir da primeira reincidência. § 2º – A sanção prevista no inciso I do caput aplica-se também à pessoa física ou jurídica que promover ou intermediar serviço de fretamento em desacordo com a legislação aplicável. Art. 7º – Nos casos da aplicação de penalidade prevista no art. 6º, os passageiros serão desembarcados e o veículo será recolhido ao depósito. § 1º – O infrator é responsável pelo pagamento da multa, das taxas e das despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada do veículo em depósito. § 2º – A despesa com a estada do veículo em depósito será de 25 (vinte e cinco) Ufemgs por dia. § 3º – O DER-MG ou entidade conveniada poderá inscrever as multas vencidas e não pagas decorrentes da aplicação desta lei no sistema de registro de veículos do Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – e em sistema de registro de dívidas e de títulos não pagos de pessoas físicas ou jurídicas.".