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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 12

– Fica acrescentado à Lei nº 19.445, de 2011, o seguinte art. 3º-A: "Art. 3º-A – Não será considerado clandestino o transporte individual de passageiros realizado eventualmente por automóvel de aplicativo, nos termos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, respeitadas as vedações previstas no parágrafo único do art. 3º desta lei.".