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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021

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Art. 1º

– A prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.

Parágrafo único

– A autorização a que se refere o caput tem caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.