Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.941 de 24 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A prestação de serviço de fretamento contínuo ou eventual de veículo de transporte coletivo para a realização de viagem intermunicipal e metropolitana depende de autorização do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER-MG.
Parágrafo único
– A autorização a que se refere o caput tem caráter precário, personalíssimo, intransferível e temporário.